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24 novembro 2012

O que é Constitucionalismo




Definição: 
Constitucionalismo - É um Sistema Político que se embasa no regime constitucional.
Regime Constitucional - Diz-se respeito à Constituição; que está de acordo com o que a Lei Magna determina, que tem respaldo nela.
Constituição  - Lei Magna, lei fundamental de um país, código político que traz os princípios e as normas que definem e organizam os poderes do Estado soberano. Conjunto sistemático de dispositivos jurídicos que determinam a forma de governo institui os poderes públicos, regulando suas funções, assegurando seus direitos e deveres essenciais, a liberdade individual dos cidadãos e estabelecendo relações de natureza política entre governantes e governados. 
Conceito de Constituição: 
Uma das atividades de maior esforço na produção do conhecimento epistemológico constitucional reside na delimitação conceitual da expressão Constituição. Não apenas em face da pluralidade de definições, mas, também, por causa da densidade histórica que os diversos significativos contém. 
Breve Histórico: 
O “constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade (...)
Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo apartir de meados do século XVIII. Questiona nos planos políticos, filosóficos e jurídicos os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político”. (Canotilho, 2000: 51-2).


A ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO CONSTITUCIONAL 

O Direito Constitucional surge num momento – o final do século XVIII – e num contexto – a Europa Ocidental e a América do Norte – em que o Estado estava firmemente consolidado como forma de organização típica da comunidade política. Como conseqüência deste fato, a realidade estatal é configurada, desde o princípio, como o marco do Direito Constitucional. Bonavides diz que “a origem da expressão Direito Constitucional, consagrada há mais de um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado Moderno. 
O Estado deve ser considerado, deste modo, como uma realidade concreta na base de formação do Direito Constitucional e assim está colocado até este momento. 
O conceito de Estado e categorias afins – como o Estado Nacional ou Soberania Estatal – são pois conceitos anteriores ao Direito Constitucional. 
A origem e a história do Direito Constitucional está associada, portanto, ao surgimento e a evolução do Estado. O Direito Constitucional transforma o Estado / Nação em uma organização jurídico Político fundamental. 
Na antiguidade a característica predominante era o governo único para governar as cidades-estados, como no Império Grego e Império Persa até o Império Romano onde tem início uma nova ordem, a ordem estatal. 
A característica da Idade Média era o Regime feudal marcado pela concentração de riquezas e pelo predomínio do Direito Romano.           
Na Idade Moderna há a predominância do Estado absolutista caracterizado pelo Poder do ilimitado do Rei. 
Após a Idade Moderna verifica-se a predominância do Estado Liberal, onde o Estado se encontra sujeito ao império da lei; predomínio da economia privada, do Direito Privado. É com o Estado Intervencionista, em face das múltiplas atividades que o Estado passa a exercer. 
  A primeira cadeira de Direito Constitucional surge no séc XVIII por ocasião da Revolução Francesa, com oobjetivo de propagar na juventude o sentimento de liberdade, igualdade e fraternidade. 
Direito Constitucional: 
O Direito Constitucional estuda os princípios e normas constitucionais de um Estado, em seus liames formais e concretos. Ainda, como escopo, interpreta criticamente, de forma sistemática, as partes estruturais de determinada Constituição aplicada especificamente á sociedade, interagindo no plano cultural-valorativo.           
Em síntese, o Direito Constitucional, além de interpretar sistematicamente a Constituição de um país, também tece comparações entre diversos institutos jurídicos de múltiplas nações, não apenas em tempos presentes, mas, também, em épocas passadas ou ainda confrontando “fatos, valores e normas” contemporâneos, com pensamentos sócio-jurídicos produzidos em estágios humanos anteriores.           
O Constitucionalismo de inspiração iluminista / liberal já despontara de forma germinativa na Idade Média, quando, no século XIII, em 1215, o rei inglês conhecido pela alcunha de João-Sem-Terra viu-se forçado a pactuar com parcela de súditos (oligárquicos rurais ingleses), iniciando, assim, um processo em escala ascendente de fragmentação do sistema vigente e construção de novas formas estatais de atuar. A monarquia inglesa, a partir desse lapso temporal, vê-se forçada a reconhecer direitos individuais de grupos sociais. Frisa-se, porém, que o reconhecimento desses direitos não era estendido para toda a população inglesa, restringindo-se unicamente aos abastados economicamente, embora exclusos dos direitos humanos e políticos. 
Esses “contratos” firmados entre monarcas e súditos modificaram as relações de governos, pois, reduziram gradativamente o atuar dos reis, exigindo que os mesmos rezassem obediência aos pactos descritos. Entre tantos pactos, foraz e franquias, a Magna Carta (1215), que a Petition of Rights (1628) são os mais importantes, visto que se ampliou o leque de pessoas beneficiadas apartir destes institutos jurídicos. Ainda, que soem redundante, esses acordos forçamente acatados não se estendiam aos estrangeiros, pessoas desprovidas de recursos financeiros, muitos menos contemplavam os camponeses nativos. 
A Magna Carta obrigava a Coroa inglesa a respeitar os direitos dos súditos e, por sua vez a Petition of Rights facultava a um maior número de pessoas que lhe fossem dados direitos de defesas, de assistência advocacia, de insenção arbitrária do julgador no processo, entre os outros procedimentos judiciais. 
O pensamento inglês do período medieval contribuirá significativamente com o Constitucionalismo Moderno, embora os manuais Direito Constitucional brasileiro, em sua, não apresentem escrito sobre esses antecedentes sócio-históricos e políticos. Talvez as omissões dos teóricos pátrios tenham-se dados pelo fato da Constituição Inglesa ser consuetudinária, dificultando as exposições argumentativas linear, que procura reduzir expressões completas em termos simples. Porém, já se sabe que nem todos os fenômenos são possíveis de serem reduzidos ou, quem sabe, tais omissões tenham acontecidos por preconceitosacadêmicos, em fase do tradicionalismo liberal inglês, os quês, para muitos estudiosos, apresenta distinções profunda do modelo constitucionalista brasileiro. 
As causas da migração dos ingleses em busca do território norte-americano foram principalmente religiosas e políticas. Já em “território americano” após décadas de permanência e ao longo do tempo surgindo uma população própria, eclodem vários movimentos em prol da independência. 
A França foi palco de conflitos sócio-políticos e econômicos, que culminaram em 1789, com a Revolução Francesa e, no ano de 1971, por meio da racionalidade jusnaturalista, com a criação da primeira constituição escrita francesa. O arcabouço desta constituição funda-se na Teoria Constitucionalista Moderna, que fora buscar subsídios filosóficos em ideais iluministas liberais. 
O liberalismo político-econômico de embasamento filosófico iluminista conseguira derrubar o ancien regime, que concentrava poderes nas mãos da monarquia que, por sua vez, desconsiderava os direitos individuais. 
Hoje o País é regido por uma Constituição Federal, instituída em 1988, onde em seu preâmbulo segue o seguinte texto: 
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BIBLIOGRAFIA  
Vade Mecum Jurídico, Constituição Federal. Leme – RCN Editora 2005. 
CD OAB, Estudos Virtuais, s/ed. 2005. 
http://www.cif.gov.br/revista/número3/artigo10.htm

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